Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020280-63.2026.8.16.0194 Recurso: 0020280-63.2026.8.16.0194 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): Luiz Alfredo Hollas I– Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KIRTON BANK S /A BANCO MÚLTIPLO contra decisão monocrática assim proferida: “Considerando o contido especialmente no mov. 120.1 e o pleito posterior do Apelado de extinção do feito pelo cumprimento do acordo, deve ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal e a prejudicialidade do recurso, cabendo à origem, em eventual cumprimento de sentença, diligenciar junto às partes para eventual obtenção da minuta de acordo realizada entre elas e que não foi juntada a estes autos em sede recursal, limitando-se aqui às partes a indicarem proposta de acordo, anuência e que já depositados os valores acordados em favor do Apelado. Julgo, portanto, prejudicado o recurso. Intimem-se”. Irresignado, o Embargante opôs os aclaratórios buscando sanar o que reputou como obscuridade, ao argumento de que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do inc. I, do art. 932, do CPC, e de que presentes os requisitos de validade do acordo celebrado com o Embargado (arts. 104 e 842, do CC). Subsidiariamente, pugnou pela remessa dos autos à origem para homologação da avença, postergando-se a análise do recurso para momento posterior. Assim, postulou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeito suspensivo, e a reforma do julgado. Vieram-me conclusos. II –Pois bem, em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento porque não há qualquer obscuridade. Consoante se infere do §3º, do art. 489, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, de modo que a simples leitura da decisão objurgada é suficiente para compreender que em momento algum se afirmou a impossibilidade de homologação de acordo em segundo grau de jurisdição, providência que, de fato, é autorizada ao Relator pelo inc. I, do art. 932, do CPC, e que não foi negada. O que se consignou, de forma expressa, é que o recurso foi julgado prejudicado porque, embora noticiados a proposta de acordo (mov. 101.1), a anuência do Apelado (mov. 113.1), o pagamento dos valores ajustados (movs. 120.1 a 120.4) e o pedido de extinção do feito pelo cumprimento da avença (mov. 121.1), não foi juntada aos autos a minuta do acordo celebrado entre as partes, de modo que inexistia instrumento passível de homologação nesta sede recursal, tanto que se atribuiu à origem a diligência de sua eventual obtenção. E não se pode olvidar que as partes foram intimadas para que, no prazo de 15 dias, promovessem “os atos necessários para a formalização da transação, com as devidas especificações”(mov. 117.1), limitando-se o Embargante, todavia, a comunicar o pagamento e a juntar os respectivos comprovantes (movs. 120.1 a 120.4), sem apresentar o termo de acordo, sobrevindo, inclusive, a certificação do decurso do prazo que lhe foi concedido (mov. 122.0). No mais, a homologação judicial pressupõe o exame dos termos da autocomposição, como partes, objeto, concessões recíprocas e poderes para transigir, o que somente é possível a partir do instrumento firmado pelos transigentes, e não de mera proposta unilateral seguida de anuência, sobretudo porque os valores efetivamente depositados (mov. 120.1) sequer coincidem com aqueles indicados na proposta (mov. 101.2). Aliás, o próprio Embargante alude, nos aclaratórios, a acordo “celebrado mediante termo assinado pelos transigentes”, termo que, contudo, jamais aportou a estes autos. Quanto ao pedido subsidiário, de remessa dos autos à origem para homologação e posterior análise do recurso, igualmente não há vício a ser sanado porque a decisão embargada já atribuiu à origem a diligência de obtenção da minuta do acordo, sendo que, cumprida a avença e requerida a extinção do feito por ambas as partes (movs. 120.1 e 121.1), não subsiste interesse no julgamento do apelo, cuja prejudicialidade decorre do próprio adimplemento do ajuste, e não de sua homologação. Tudo isso torna evidente que não há a alegada obscuridade e que a pretensão do Embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios (art. 1.022, do CPC), restando prejudicado, por consequência, o pedido de concessão de efeito suspensivo. III –Daí porque conheço e rejeito os aclaratórios. Curitiba, 20 de outubro de 2026. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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